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Artigo 2º da Lei nº 12.678 de 25 de Junho de 2012

Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

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Art. 2º

O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e de Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto nº 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, com limites estabelecidos pelo Decreto nº 90.823, de 18 de janeiro de 1985, e pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006 , passa a ter área total aproximada de 1.070.736 ha, com a seguinte redefinição:

I

os limites da porção leste passam a ser descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 4º 28’33"S e 56º 16’15"Wgr., localizado na desembocadura do igarapé Tracoá no rio Tapajós, como descrito no Decreto nº 90.823, de 18 de janeiro de 1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o Ponto 2, de c.g.a. 4º 23’10"S e 56º 22’10"Wgr., localizado na desembocadura do igarapé Arixi, na margem esquerda do igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé Arixi até o Ponto 3, de c.g.a. 4º 21’12"S e 56º 23’17"Wgr., localizado na margem direita do igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 4, de c.g.a. 4º 21’55"S e 56º 26’25"Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o Ponto 5, de c.g.a. 4º 19’8"S e 56º 26’36"Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 6, de c.g.a. 4º 18’19"S e 56º 24’5"Wgr., localizado na margem direita do igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé Arixi até o Ponto 7, de c.g.a. 4º 14’50"S e 56º 24’47"Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 8, de c.g.a. 4º 8’18"S e 56º 22’9"Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 9, de c.g.a. 4º 7’45"S e 56º 22’29"Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o Ponto 10, de c.g.a. 4º 0’33"S e 56º 17’15"Wgr., localizado em sua desembocadura no rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do rio Mamuru até o Ponto 11, de c.g.a. 3º 58’57"S e 56º 16’32"Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o Ponto 12, de c.g.a. 3º 59’21"S e 56º 13’44"Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o Ponto 13, de c.g.a. 3º 57’53"S e 56º 10’33"Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 14, de c.g.a. 3º 57’23"S e 56º 11’27"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 15, de c.g.a. 3º 56’8"S e 56º 11’30"Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 16, de c.g.a. 3º 53’50"S e 56º 10’45"Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o Ponto 17, de c.g.a. 3º 55’5"S e 56º 4’45"Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 18, de c.g.a. 3º 54’48"S e 56º 4’33"Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 19, de c.g.a. 3º 54’7"S e 56º 4’23"Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 20, de c.g.a. 3º 54’6"S e 56º 4’13"Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o Ponto 21, de c.g.a. 3º 54’32"S e 56º 3’30"Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 22, de c.g.a. 3º 54’4"S e 56º 2’59"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 23, de c.g.a. 3º 53’34"S e 56º 2’43"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 24, de c.g.a. 3º 53’15"S e 56º 2’43"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 25, de c.g.a. 3º 53’12"S e 56º 2’52"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 26, de c.g.a. 3º 53’3"S e 56º 3’1"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 27, de c.g.a. 3º 52’53"S e 56º 3’1"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3º 52’45"S e 56º 3’4"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 29, de c.g.a. 3º 52’36"S e 56º 3’6"Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 30, de c.g.a. 3º 52’31"S e 56º 3’16"Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 31, de c.g.a. 3º 52’53"S e 56º 1’38"Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3º 53’53"S e 56º 1’37"Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 33, de c.g.a. 3º 53’58"S e 55º 59’58"Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 34, de c.g.a. 3º 53’24"S e 56º 0’1"Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 35, de c.g.a. 3º 53’24"S e 56º 0’0"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 36, de c.g.a. 3º 51’26"S e 56º 0’0"Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 37, de c.g.a. 3º 51’26"S e 55º 59’52"Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 38, de c.g.a. 3º 44’30"S e 56º 0’9"Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o Ponto 39, de c.g.a. 3º 44’25"S e 56º 0’0"Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 40, de c.g.a. 3º 42’17"S e 56º 0’0"Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 41, de c.g.a. 3º 42’35"S e 56º 1’9"Wgr., referente ao Ponto 16B do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia; e

II

fica excluída da porção sul a área compreendida pelo polígono discriminado pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto denominado AM001, localizado na margem esquerda do rio Tapajós, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=578004.69 m e N=9499257.73 m; daí, segue com azimute de 268º 24’08" e a distância de 3.046 m até o Ponto AM002 (E=574960.35 m e N=9499172.11 m); daí, segue com azimute de 223º 01’02" e a distância de 1.034 m até o Ponto AM003 (E=574256.24 m e N=9498418.20 m); daí, continua pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o Ponto AM004 (E=510791.27 m e N=9455031.22 m), localizado na margem esquerda do igarapé Montanha; daí, continua a jusante pela margem esquerda do igarapé da Montanha até o Ponto AM005 (E=525695.85 m e N=9453664.10 m), localizado na margem esquerda do rio Tapajós; daí, segue pela margem esquerda do rio Tapajós, na direção de jusante, até o Ponto AM001, início desta descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área aproximada de 18.699,77 ha.

Art. 2º da Lei 12.678 /2012