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Artigo 18 da Lei nº 12.678 de 25 de Junho de 2012

Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

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Art. 18

A área a ser excluída da Floresta Nacional do Tapajós no Município de Aveiro, Estado do Pará, tem seus limites descritos a partir de base cartográfica elaborada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, carta Aveiro (SA-21-Z-D-IV), na escala 1:100.000, publicada originalmente em Projeção Universal Transversa de Mercator, DATUM SAD 69, Fuso 21S, reprojetada digitalmente para SIRGAS 2000; e também com apoio visual de imagem de satélite com dados topográficos do programa Shuttle Radar Topography Mission - SRTM/NASA, imagem SA-21-Z-D, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do perímetro a partir do ponto 1, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, no ponto de sua foz no rio Tapajós, na Enseada do Pau, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 9.605.246 N e 689.633 E, seguindo no sentido Sudeste pela margem direita do referido igarapé sem denominação a montante até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 9.604.714 N e 690.122 E, segue a montante pela margem direita da linha de drenagem, passando pelo ponto 3, de c.p.a. 9.604.304 N e 690.198 E; pelo ponto 4, de c.p.a. 9.603.821 N e 690.161 E, até o ponto 5, de c.p.a. 9.603.482 N e 690.110 E; do ponto 5 segue em linha reta até o ponto 6, localizado na margem direita do igarapé Açu; do ponto 6, de c.p.a. 9.601.250 N e 693.271 E segue em linha reta no sentido Sul até o ponto 7, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; do ponto 7, de c.p.a. 9.598.485 N e 693.311 E atravessa o referido igarapé até o ponto 8, localizado na margem direita da confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 8, de c.p.a. 9.598.464 N e 693.323 E, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 9, localizado na margem direita da confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 9, de c.p.a. 9.598.013 N e 693.444 E, atravessa o referido igarapé até o ponto 10, localizado na margem interna da confluência dos dois igarapés sem denominação; do ponto 10, de c.p.a. 9.597.972 N e 693.442 E, segue pela linha de cumeada, passando pelo ponto 11, de c.p.a. 9.597.614 N e 693.506 E; pelo ponto 12, de c.p.a. 9.597.075 N e 693.418 E; pelo ponto 13, de c.p.a. 9.596.696 N e 693.394 E; até o ponto 14, de c.p.a. 9.596.264 N e 693.267 E; do ponto 14, segue em linha reta até o ponto 15, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 9.596.654 N e 691.036 E, segue em linha reta até o 16; do ponto 16, de c.p.a. 9.596.825 N e 690.059 E, segue em linha reta até o ponto 17, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; do ponto 17, de c.p.a. 9.596.228 N e 688.618 E, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 9.596.150 N e 688.320 E, segue em linha reta até o ponto 19, localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação; do ponto 19, de c.p.a. 9.595.841 N e 686.936 E, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 20, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; do ponto 20, de c.p.a. 9.595.968 N e 685.582 E, segue em sentido Oeste, em linha reta até o ponto 21, localizado na margem direita do rio Tapajós; do ponto 21, de c.p.a. 9.595.954 N e 684.730 E, segue em sentido Norte, a jusante, pela margem direita do rio Tapajós até o ponto 1, início da descrição deste memorial descritivo, perfazendo uma área aproximada de 5.861 ha.

Art. 18 da Lei 12.678 /2012