Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 12.677 de 25 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:
I
a partir de 1º de julho de 2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 : 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e
II
a partir de 1º de julho de 2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 : 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.