Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.677 de 25 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:
I
2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo II desta Lei ;
II
772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;
III
1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;
IV
195 (cento e noventa e cinco) funções gratificadas - FG-8; e
V
64 (sessenta e quatro) funções gratificadas - FG-9.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.