Artigo 1º, Inciso IX da Lei nº 12.677 de 25 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:
I
19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3º Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ;
II
24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;
III
27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei ;
IV
1 (um) cargo de direção - CD-1;
V
499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;
VI
285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;
VII
823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;
VIII
1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;
IX
2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e
X
252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.
§ 1º
Os cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.
§ 2º
A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.
§ 3º
Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.