Lei nº 12.667 de 15 de Junho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, para determinar, no caso do transporte de produtos perigosos, a observância de legislação federal específica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. § 2º (VETADO)." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2012