Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Geral da Copa | Lei nº 12.663 de 5 de Junho de 2012
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:
I
pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e
II
por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF.