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Artigo 29, Inciso I, Alínea c da Lei Geral da Copa | Lei nº 12.663 de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.

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Art. 29

O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:

I

divulgação, nos Eventos:

a

de campanha com o tema social "Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo";

b

de campanha pelo trabalho decente; e

c

dos pontos turísticos brasileiros;

II

efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:

a

a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ;

b

o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e

c

o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;

III

divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.

Art. 29, I, c da Lei Geral da Copa - Lei 12.663 /2012