Artigo 29, Inciso I, Alínea c da Lei Geral da Copa | Lei nº 12.663 de 5 de Junho de 2012
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nºs 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:
I
divulgação, nos Eventos:
a
de campanha com o tema social "Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo";
b
de campanha pelo trabalho decente; e
c
dos pontos turísticos brasileiros;
II
efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:
a
a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ;
b
o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e
c
o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;
III
divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.