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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 12.662 de 5 de Junho de 2012

Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

I

nome e prenome do indivíduo;

II

dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;

III

sexo do indivíduo;

IV

informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;

V

nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;

VI

nome e prenome do pai; e

VII

outros dados a serem definidos em regulamento.

§ 1º

O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.

§ 2º

Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.

§ 3º

A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.

§ 4º

A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.

§ 5º

A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas. (Incluído pela Lei nº 13.685,de 2018) (Vigência)

Art. 4º, VI da Lei 12.662 /2012