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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 12.662 de 5 de Junho de 2012

Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

I

nome e prenome do indivíduo;

II

dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;

III

sexo do indivíduo;

IV

informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;

V

nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;

VI

nome e prenome do pai; e

VII

outros dados a serem definidos em regulamento.

§ 1º

O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.

§ 2º

Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.

§ 3º

A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.

§ 4º

A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.

§ 5º

A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas. (Incluído pela Lei nº 13.685,de 2018) (Vigência)

Art. 4º, V da Lei 12.662 /2012