Artigo 4º da Lei nº 12.662 de 5 de Junho de 2012
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I
nome e prenome do indivíduo;
II
dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III
sexo do indivíduo;
IV
informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V
nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI
nome e prenome do pai; e
VII
outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1º
O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
§ 2º
Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.
§ 3º
A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
§ 4º
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.
§ 5º
A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas. (Incluído pela Lei nº 13.685,de 2018) (Vigência)