Artigo 2º da Lei nº 12.662 de 5 de Junho de 2012
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Declaração de Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento.