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Artigo 3º da Lei nº 12.660 de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de 1 (uma) Vara do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.

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Art. 3º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I (Art. 2º da Lei nº 12.660, de 5 de junho de 2012) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 1 (um) TOTAL 1 (um) ANEXO II (Art. 2º da Lei nº 12.660, de 5 de junho de 2012) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 154 (cento e cinquenta e quatro) Técnico Judiciário 22 (vinte e dois) TOTAL 176 (cento e setenta e seis) ANEXO III (Art. 2º da Lei nº 12.660, de 5 de junho de 2012) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE CJ-03 9 (nove) CJ-02 7 (sete) TOTAL 16 (dezesseis)