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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.659 de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.

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Art. 3º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I

(Art. 2º da Lei nº 12.659, de 5 de junho de 2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

11 (onze)

TOTAL

11 (onze)

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 12.659, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

88 (oitenta e oito)

Técnico Judiciário

44 (quarenta e quatro)

TOTAL

132 (cento e trinta e dois)

ANEXO III

(Art. 2º da Lei nº 12.659, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-3

11 (onze)

TOTAL

11 (onze)

ANEXO IV

(Art. 2º da Lei nº 12.659, de 5 de junho de 2012)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

Assistente de Diretor de Secretaria FC-5

11 (onze)

Assistente de Juiz FC-5

22 (vinte e duas)

Calculista FC-4

22 (vinte e duas)

Secretário de Audiência FC-3

22 (vinte e duas)

Assistente FC-2

22 (vinte e duas)

TOTAL

99 (noventa e nove)