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Artigo 4º da Lei nº 12.658 de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

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Art. 4º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I (Art. 5º da Lei nº 12.658, de 5 de junho de 2012) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 4 (quatro) TOTAL 4 (quatro) ANEXO II (Art. 5º da Lei nº 12.658, de 5 de junho de 2012) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário, Área Judiciária 32 (trinta e dois) Técnico Judiciário, Área Administrativa 16 (dezesseis) TOTAL 48 (quarenta e oito)