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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 12.656 de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, define jurisdição e dá outras providências.

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Art. 1º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 12 (doze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Campos dos Goytacazes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );

II

na cidade de Itaboraí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

III

na cidade de Itaguaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

IV

na cidade de Macaé, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª );

V

na cidade de Niterói, 2 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª );

VI

na cidade de Nova Iguaçu, 2 (duas) Varas do Trabalho (7ª e 8ª );

VII

na cidade de Resende, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

VIII

na cidade de São Gonçalo, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª );

IX

na cidade de São João de Meriti, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª ).

Anexo

Texto

ANEXO I (Art. 2º da Lei nº 12.656, de 5 de junho de 2012) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 12 (doze) Juiz do Trabalho Substituto 5 (cinco) TOTAL 17 (dezessete) ANEXO II (Art. 2º da Lei nº 12.656, de 5 de junho de 2012) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 140 (cento e quarenta) Técnico Judiciário 69 (sessenta e nove) TOTAL 209 (duzentos e nove)