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Artigo 64, Parágrafo 2, Inciso II do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 64

Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Remissões - Leis

§ 1º

O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

§ 2º

O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

II

especificação dos sistemas de saneamento básico;

III

proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IV

recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

V

comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

VI

comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

VII

garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

Art. 64, §2º, II do Código Florestal - Lei 12.651 /2012