Artigo 64, Parágrafo 2 do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 64
Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2º
O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II
especificação dos sistemas de saneamento básico;
III
proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V
comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI
comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII
garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.