Artigo 33, Parágrafo 4 do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I
florestas plantadas;
II
PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III
supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV
outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º
São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2º
É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I
costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II
matéria-prima florestal:
a
oriunda de PMFS;
b
oriunda de floresta plantada;
c
não madeireira.
§ 3º
A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 4º
A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.