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Artigo 26, Parágrafo 4, Inciso II do Código Florestal | Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Art. 26

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

§ 4º

O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

II

a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

III

a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

IV

o uso alternativo da área a ser desmatada.

Art. 26, §4°, II do Código Florestal - Lei 12.651 /2012