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Artigo 10º da Lei nº 12.649 de 17 de Maio de 2012

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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Art. 10

A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 30-A e 30-B: "Art. 30-A . As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins: I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa; II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. Parágrafo único. Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. " "Art. 30-B . São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi."

Art. 10 da Lei 12.649 /2012