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Artigo 7º da Lei nº 12.648 de 17 de Maio de 2012

Altera dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.

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Art. 7º

Na aplicação de recursos do FNAC, poderão ser consideradas ações que visem a reduzir o tempo de viagem aérea.

Parágrafo único

O tempo de viagem aérea a que se refere o caput tem início com o ingresso do passageiro no sítio aeroportuário de origem e termina com a saída do passageiro do sítio aeroportuário de destino.

Art. 7º da Lei 12.648 /2012