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Artigo 63 da Lei nº 12.648 de 17 de Maio de 2012

Altera dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.

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Art. 63

(...) § 1º São recursos do FNAC:

I

os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;

II

os referidos no art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999;

III

os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;

IV

os rendimentos de suas aplicações financeiras; e

V

outros que lhe forem atribuídos. § 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (...) § 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas competências." (NR)

Art. 63 da Lei 12.648 /2012