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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 12.648 de 17 de Maio de 2012

Altera dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) (...) VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) "Art. 7º (...) V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:

a

passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

b

passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

c

passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

d

inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

e

passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

f

passageiros, quando convidados do Governo brasileiro. (...)" (NR) " Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:

I

Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;

II

Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;

III

Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

§ 1º

Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.

§ 2º

As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.

§ 3º

As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional." (NR) " Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º ." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) " Art. 10 Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º :

I

aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

II

aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

III

aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV

aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento." (NR) " Art. 11 O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico." (NR)

Art. 5º, §3º, III da Lei 12.648 /2012