Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 12.648 de 17 de Maio de 2012
Altera dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
a
passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b
passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c
passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
d
inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e
passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f
passageiros, quando convidados do Governo brasileiro. (...)" (NR) " Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I
Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;
II
Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;
III
Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
§ 1º
Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º
As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.
§ 3º
I
aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
II
aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III
aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV
aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento." (NR) " Art. 11 O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico." (NR)