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Artigo 33, Inciso II da Previdência complementar | Lei nº 12.618 de 30 de Abril de 2012

Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

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Art. 33

Esta Lei entra em vigor:

I

quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º , observado o disposto no art. 31 ; e (Vide Decreto nº 7.808, de 2012)

II

quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 33, II da Previdência complementar - Lei 12.618 /2012