Artigo 25, Inciso II da Previdência complementar | Lei nº 12.618 de 30 de Abril de 2012
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º , a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:
I
Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II
Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
III
Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).