Artigo 11 da Previdência complementar | Lei nº 12.618 de 30 de Abril de 2012
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.
§ 1º
As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º
O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
I
enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II
sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º
As transferências referidas no caput deste artigo incluirão: (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)
I
as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)
II
as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)