Artigo 2º, Parágrafo 9 da Lei nº 12.613 de 18 de Abril de 2012
Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
§ 1º
A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º
O valor estabelecido no § 1º poderá ser majorado nos exercícios fiscais subsequentes, mediante a correspondente previsão em lei orçamentária.
§ 3º
O pagamento das subvenções de que trata o caput , com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 4º
O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.
§ 5º
A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.
§ 6º
Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:
I
o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput ;
II
o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
§ 7º
Compete ao Ministério da Fazenda:
I
definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas previstas nesta Lei;
II
definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;
III
estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade; e
IV
divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 8º deste artigo, o valor total da subvenção, o valor total das operações e a quantidade de operações por instituição financeira e por unidade da federação.
§ 8º
As instituições financeiras oficiais federais participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 9º
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.
§ 10
Na definição da taxa de juros e demais encargos a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo, o Ministério da Fazenda deverá levar em consideração a renda do mutuário, com previsão de custos efetivos menores para aqueles de renda mais baixa.