Artigo 12-f, Parágrafo Único da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-f
É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Parágrafo único
É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)