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Artigo 12-c, Parágrafo Único da Lei nº 12.608 de 10 de Abril de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

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Art. 12-c

Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

I

emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

II

acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

III

prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

IV

oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

V

recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

VI

pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

VII

custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Parágrafo único

O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Art. 12-c, Parágrafo Único da Lei 12.608 /2012