Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei de 21 de Novembro de 1892
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1893, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
1 | Secretaria de Estado: deduzida a quantia de 3:000$ para gratificação aos auxiliares de gabinete e 3:600$ a empregados da 2ª secção da Directoria Central | 374:110$000 |
2 | Eventuaes: elevada a verba com as seguintes quantias: 600:000$, para as despezas da commissão brazileira na exposição de Chicago, inclusive a quantia que for necessaria para auxiliar a representação de duas operas, pelo menos, do maestro Carlos Gomes; 80:000$ para conclusão dos serviços da exploração e demarcação de 14.000 kilometros quadrados no planalto central da Republica, para onde opportunanente será mudada a Capital Federal, em observancia ao disposto no art. 3º da Constituição Federal; e deduzida a quantia de 10:000$000. | 690:000$000 |
3 | Terras Publicas e Colonisação. Para o serviço de introducção de immigrantes, 4.000:000$. Garantia de juros ás emprezas que se obrigarem a estabelecer colonias, na fórma e condições estabelecidas nesta lei, 2.400:000$. Para o pessoal da repartição e serviço de fiscalização 600:000$000(...) | 7.000:000$000 |
4 | Auxilios á agricultura, engenhos centraes, etc. Extincta a respectiva consignação para a subvenção e garantia de contractos. Supprimidas as seguintes consignações: 10:000$ para a chacara em Tieté, 36:000$ para murar o Jardim Botanico, 95:000$ destinados a premios aos fabricantes de assucar, 40:440$ para o pessoal e material do jardim da Praça da Republica, 10:300$ para o pessoal material do Passeio Publico, 36:324$800 para o serviço da Estação Philoxerica da Penha e Horta Viticola. Reduzidas a 515:790$ a consignação para garantias de juros aos engenhos centraes, e a 15:000$ a designada para impressão do catalago geral das plantas do Jardim Botanico(...) | 608:792$830 |
5 | Subvenção ás companhias de navegação a vapor. Deduzidos da consignação á Companhia Bahiana, por não ter cumprido a clausula 21ª do respectivo contracto, 16:500$; supprimida a consignação pedida para a responsabilidade de contractos legalmente feitos, 130:000$; augmentada com as seguintes quantias: 24:000$ para subvencionar o serviço de reboque da Associação Sergipense; 30:000$ para subvencionar o serviço de reboque de Itapemirim a Benevente, no Espirito Santo; 30:000$ para igual serviço em Santa Catharina e 421:000$ para a prorogação do actual contracto de navegação a vapor com a Amazon Navigation Steam Company, limited, até que se resolva definitivamente a renovação, por concurrencia publica, de conformidade com as leis em vigor. A subvenção de 72:000$, consignada no orçamento para o serviço de navegação do rio Parnahyba, será sómente do porto da villa da Colonia ao da villa de Santa Philomena, no Piauhy(...) | 2.944:940$000 |
6 | Corpo de Bombeiros. Supprimido por pertencer este serviço a outro Ministerio. | |
7 | Estrada de Ferro do Sobral. Mantida a verba do orçamento vigente de 211:632$638; e elevada de mais 249:000$ para assentamento de trilhos entre Sobral e Ipú, na extensão de 100 kilometros(...) | 460:632$638 |
8 | Estrada de Ferro de Baturité(...) | 538:503$638 |
9 | Prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité(...) | 620:000$000 |
10 | Estrada de Ferro Central de Pernambuco(...) | 2.025:454$454 |
11 | Estrada de Ferro Sul de Pernambuco. Mantida a consignação de 641:055$ do orçamento vigente para o pessoal e material da linha antiga e a de 1.946:961$ para o serviço dos ramaes em construcção(...) | 2.607:017$185 |
12 | Estrada de Ferro de Paulo Affonso(...) | 142:566$000 |
13 | Prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia(...) | 900:000$000 |
14 | Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, inclusive 120:000$ para os estudos do ramal de Cacequy ao Livramento(...) | 2.599:212$549 |
15 | Prolongamento da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana(...) | 2.090:000$000 |
16 | Garantias de juros ás estradas de ferro. Deduzidos: 2.000:000$ para differenças de cambio, por estarem incluidos na respectiva verba do orçamento da Fazenda; a quantia de 400:000$ destinada a estradas de ferro em estudos; augmente-se a consignação de 600:000$ para a repartição de fiscalização de estradas de ferro.. | 11.256:475$662 |
17 | Estrada de Ferro Central do Brazil, custeio(...) | 14.252:431$501 |
18 | Prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil. Reduzida a verba de 1.500:000$000, sendo 700:000$ para conclusão do trecho de Santa Luzia a Sete Lagôas e 800:000$ para as obras de Sete Lagôas a Curvello(...) | 1.500:000$000 |
19 | Obras diversas nos Estados. Deduzidas as seguintes quantias: 45:000$ da consignação para melhoramento do rio Itapicurú; 200:000$ da proposta para melhoramento do porto do Recife; 50:000$ da pedida para as obras no porto da Parahyba; 62.736$750 da relativa ás obras do porto do Rio de Janeiro, ficando 50:000$ para o pessoal e material; 27:200$ da pedida para os portos de S. Paulo. Reduzida a consignação para a construcção de açudes e poços artesianos no Estado do Ceará a 500:000$, que serão applicados ás obras do açude de Quixadá. Supprimida a consignação de 17:000$ para as obras do porto de Sergipe, por estarem suspensos os trabalhos. Elevada a verba com as seguintes quantias: 50:000$ para melhoramento do rio Preto, affluente do rio Grande, Estado da Bahia; na consignação para os serviços hydraulicos do 6º districto 20:000$, destinados a estudos para desobstrucção dos baixios do rio Uruguay; 50:000$ para melhoramentos no Alto Tocantins entre a cidade da Boa Vista e a do Porto Nacional e estudos na secção entre Porto Nacional e a cidade da Palma, a da Palma a Cachoeira do Machadinho; para occorrer ao serviço de garantia de juros as quantias de 120:000$, para as obras do porto de Jaraguá e 60:000$ para as da Laguna; da consignação de 40:000$ destinada a auxiliar a viação entre a cidade de Matto Grosso (antiga Villa Bella) e Cuyabá, destine-se a quantia de 20:000$ para melhoramento da viação entre Cuyabá e a villa do Diamantino; elevada a verba de mais 200:000$ para o serviço de sete açudes e voltas do rio Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e de mais 80:000$, repartidamente, para estudos e iniciação de melhoramentos no porto da Victoria, no Espirito Santo, e no de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro; do total da verba - Obras diversas - o Governo destinará a quantia de 40:000$ para o Estado de Matto Grosso, sendo: 20:000$, repartidamente, para os reparos de que necessitam os açudes da cidade de Poconé e villa do Livramento; 20:000$ para os concertos de que necessita a estrada que liga a cidade de Cuyabá ás villas de N. S. da Guia e Brotas; e de 50:000$ para iniciar-se os trabalhos de melhoramento do porto de S. João da Barra, Estado do Rio de Janeiro(...) | 5.512:521$875 |
20 | Correios(...) | 5.468:882$000 |
21 | Telegrapho electrico, sendo 465:000$ destinados á construcção de novas linhas, destacando-se desta quantia: 40:000$ para ligar a cidade do Amarante á capital do Piauhy; 25:000$ para prolongamento do fio electrico até Santo Antonio do Carangola, passando por Itaperuna e Natividade; 10:000$ para construcção de uma linha a partir da Victoria á cidade do Porto da Cachoeira de Santa Leopoldina, no Estado do Espirito Santo; 21:000$ para o ramal de Mauá a Theresopolis, e 50:000$ para os ramaes de Blumenau a Lages e de Joinville a S. Bento(...) | 5.692:739$500 |
22 | Directoria Geral de Estatistica(...) | 242:180$000 |
I
Organizado o Districto Federal e feita a transferencia dos serviços que lhe competem, o Governo reformará a Secretaria do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, fazendo as reducções que julgar necessarias no pessoal, sem augmento de despeza.
II
Ficam prohibidas desde já as concessões com garantias de juros ou subvenções sem especial autorisação do Congresso. Ao Poder Executivo não é permittido renovar, em favor de individuo ou empreza de qualquer natureza, as concessões com garantias de juros ou subvenção que tiverem caducado, venham a caducar ou fiquem sem effeito por quaesquer causas de direito. Reputam-se caducas as concessões com garantias de juros ou subvenção que não se tornarem effectivas nos prazos das concessões ou dos contractos, não sendo licita a renovação desses prazos.
III
As companhias ou emprezas que gosarem ou não de garantia de juros ou subvenções são obrigadas a entrar para o Thesouro Nacional com as quotas que tiverem sido determinadas pelo Poder Executivo ou que constarem das tabellas, para occurrencias das despezas da repartição de fiscalização, creada pelo decreto n. 399 de 20 de junho de 1891 , instituida sob a clausula da despeza não exceder á receita proveniente daquella arrecadação. Desta obrigação estão isentas as companhias ou emprezas cujos contractos, anteriormente celebrados, impuzerem expressamente ao Governo as despezas com a respectiva fiscalização, não sendo permittido, porém, ao Governo conceder a essas companhias ou emprezas nenhuma novação ou favor de qualquer especie, sem que ellas se subordinem á exigencia da disposição anterior.
IV
A concessão de privilegio de qualquer natureza, salvo o de invenção, não se tornará effectiva sem approvação do Congresso. Esta disposição é applicavel aos contractos de navegação com subvenção, que forem renovados.
V
Continúa em vigor o art. 14 da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, que autorisou o Poder Executivo a resgatar as estradas de ferro do Recife a S. Francisco e Bahia a S. Francisco.
VI
Fica o Governo autorisado: A providenciar de modo que, sem prejuizo do serviço de immigração, seja transferido o de colonisação aos Estados, á medida que cada um destes se habilite para assumir a responsabilidade de um tal encargo; A vender ou arrendar a Horta Viticola e Estação Philoxerica, e bem assim a chacara do Tieté; A modificar a actual Inspectoria de Terras e Colonisação, reduzindo-a a uma repartição, estrictamente destinada a tratar da recepção, agasalho e transporte de immigrantes. Os empregados dispensados por força desta lei e com direitos adquiridos serão addidos a outras repartições e irão occupando os logares que forem vagando, na ordem de antiguidade e segundo as habilitações de cada um; A mandar pagar á Ceará Harbour Corporation os juros garantidos, na fórma dos seus contractos, no periodo decorrido de 31 de dezembro ultimo até á innovação celebrada em virtude da lei n. 48 de 7 de junho proximo findo para ser a respectiva importancia compensada pelos juros de igual periodo no final do prazo das garantias, assignando a companhia a devida renuncia; A despender com a compra de dragas destinadas aos portos de Paranaguá e Desterro a quantia que falte empregar para o completo da verba votada no exercicio de 1892, para o mesmo fim; A prorogar por mais dous annos, sem accrescimo de favores, e salvando a disposição constitucional sobre terras devolutas, a concessão feita ao Banco União de S. Paulo, da Estrada de Ferro de Uberaba ou Uberabinha a Coxim; A prorogar por dous annos o prazo concedido á Companhia Industrial Agricola Sul Mineira para o estabelecimento do engenho central de Lavras, no Estado de Minas Geraes, e de nucleos agricolas; A prorogar, si for necessario, sem accrescimo de favores, os prazos fixados nos respectivos contractos para inicio e conclusão das obras relativas aos emprehendimentos de cuja execução se acha encarregada a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão; A abrir o credito necessario até 150:000$, cambio de 27 d., para dar cumprimento ao disposto no art. 2º da lei n. 97 de 5 de outubro de 1892.
VII
E' transferida para este Ministerio a parte do campo de S. Gabriel, municipio de S. Borja, Rio Grande do Sul, já dividida em lotes coloniaes e onde já existem barracões e demais edificios precisos para colonia.
VIII
Uma parte da verba destinada á colonisação será consagrada ao estabelecimento de nucleos de colonos nacionaes, em terrenos do proprio federal - Saycan - no Rio Grande do Sul, adjacentes á Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, observando-se, para a execução deste serviço, as disposições da lei n. 163 de 16 de janeiro de 1890 , referentes á colonisação nacional no territorio da Guyana Brazileira. Os campos a que se refere este numero são denominados - Estancia de S. Gabriel - junto á villa de S. Borja e incorporados aos proprios nacionaes pelo art. 36 da lei n. 317 de 21 de outubro de 1843 , e sómente deverá ser colonisado na parte que for dispensada pelo Ministro da Guerra por desnecessario ao serviço.
IX
As concessões que não tiverem favores ou garantias de juros da União e cujos prazos estejam esgotados ou venham a esgotar até ao fim do corrente anno, poderão ser prorogadas por mais um anno.
X
A verba para o serviço de immigração será applicada ao serviço de passagens aos immigrantes introduzidos nos Estados em virtude dos contractos feitos pela União, cabendo a cada Estado a 20ª parte do numero total a introduzir, durante o exercicio, á requisição destes.
§ 1º
Esta requisição deve ser feita pelos respectivos governadores, dentro do primeiro trimestre do exercicio.
§ 2º
Os Estados que não fizerem a requisição dentro do prazo marcado perderão no exercicio as suas quotas correspondentes de immigrantes, revertendo aos que as houverem solicitado.
XI
O Governo contractará com empreza ou emprezas particulares o estabelecimento de colonias sob garantia de juros não excedentes a 6 % annuaes ao cambio de 27.
§ 1º
O capital garantido será por series, não superiores a 20:000$ e não excedendo o prazo de cada uma a dez annos.
§ 2º
Não poderá effectuar-se contracto para mais de uma serie em cada exercicio financeiro.
§ 3º
Além de outras que o Governo julgar convenientes aos interesses publicos, sujeitar-se-ha o contractante ás seguintes bases:
a
a estabelecer os colonos em terras previamente adquiridas e demarcadas, com casa de habitação, instrumentos de trabalho agricola, fornecimento de sementes e o mais que for indispensavel para o seu primeiro estabelecimento;
b
a fundar colonias em todos os Estados da União;
c
a crear engenhos centraes para o beneficiamento e preparo das materias primas produzidas nas colonias;
d
a fundar escolas, templos e enfermarias nos diversos nucleos;
e
a construir as necessarias estradas de rodagem e vicinaes;
f
a organizar annualmente o recenseamento da população de cada colonia e a estatistica de sua exportação e importação.
XII
E' vedada a transferencia de verbas ou de seus saldos neste orçamento.
XIII
As consignações destinadas a obras e melhoramentos publicos não serão applicadas sem que os respectivos estudos estejam feitos e organizados os competentes orçamentos.
XIV
O Governo mandará proceder a um inquerito, e o apresentará na proxima sessão legislativa, sobre a conveniencia de transferir a propriedade ou a exploração das estradas de ferro da União para a industria privada e os methodos que deverão ser preferidos nesta operação.
XV
E' autorisado o Poder Executivo, de conformidade com o que foi elucidado no parecer do Conselho de Estado de 30 de outubro de 1884, a desapropriar as estradas de ferro do Recife a S. Francisco e da Bahia a Alagoinhas, transferindo-as a emprezas novas, ou arrendando-as, de sorte a obter a reducção da taxa actual de 7 % de garantias e diminuir os compromissos da União.
XVI
O Governo reverá os contractos com as diversas companhias de navegação no sentido de melhorar as tarifas e de garantir efficazmente o serviço de fiscalização e as condições de segurança do material fluctuante.
XVII
Todos os serviços de meteorologia deste Ministerio ficam sujeitos ás instrucções emanadas da Repartição Central de Meteorologia do Ministerio da Marinha, e para acquisição do material necessario ás observações, e no modo de regulal-as se conformarão com as exigencias impostas pela commissão permanente de meteorologia internacional, eleita no congresso de Munich.
XVIII
E' autorisado o Poder Executivo a fixar o cambio pelo qual deve ser pago o juro de 6 % garantido á Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, sobre o capital de 30:000$ por kilometro, empregado no prolongamento e ramaes da Estrada de Ferro de Paranaguá a Curytiba.
XIX
O Governo reverá as tabellas dos vencimentos do pessoal das vias ferreas de propriedade da União, reduzindo-as e diminuindo o numero de empregados, de sorte a conseguir as economias que este serviço reclama, sujeitando as novas tabellas á approvação do Poder Legislativo na proxima reunião.
XX
O Governo confiará a iniciativa particular o serviço de navegação subvencionada, cujos contractos findarem, e em caso nenhum poderá innovar as concessões de subvenções para as linhas que não prescindirem dellas, sem preceder concurrencia publica.