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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei de 21 de Novembro de 1892

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1893, e dá outras providencias.

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Art. 3º

O Presidente da Republica é autorisado a despender pela Repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 1.627:300$000. A saber:
1 Secretaria de Estado, moeda do paiz(...) 184:000$000
2 Legações e consulados, ao cambio de 27 d. por 1$, ficando elevada á 1ª classe a legação da Santa Sé, com um 1º secretario, supprimido o logar de 2º, e ficando elevado á categoria de 1ª classe o secretariado da legação do Mexico, supprimido tambem o logar de 2º(...) 1.053:300$000
3 Empregados em disponibilidade, moeda do paiz(...) 60:000$000
4 Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. por 1$(...) 90:000$000
5 Extraordinarias no exterior, sendo 6:000$ para despezas de publicidade em Paris, 6:000$ para o mesmo fim em Londres, 3:000$ em Roma e 3:000$ na Belgica, ao cambio de 27 d. por 1$(...) 60:000$000
6 Extraordinaras no interior, moeda do paiz(...) 10:000$000
7 Commissão de limites, ao cambio de 27 d. por 1$(...) 170:000$000

§ 1º

Independente da categoria da legação e da do ministro, serão as diversas legações divididas em tres classes, conforme as despezas de representação, sendo de 1ª classe as dos Estados Unidos da America do Norte, Chile, Republica Argentina, Uruguay, Gran-Bretanha, França, Allemanha, Italia e Santa Sé, com 24:000$; de 2ª classe, as do Mexico, Paraguay, Portugal, Russia, Austria e Hespanha, com 20:000$; de 3ª classe, as de Venezuela, Perú, Bolivia, Suissa e Belgica, com a quantia de 15:000$000.

§ 2º

Fica creado um consulado em Vigo, e transferido para Odessa o de S. Petersburgo.

§ 3º

Os actuaes 2ºˢ secretarios das legações do Mexico e da Santa Sé serão aproveitados nas vagas de 2ºˢ secretarios, que se abrirem em outras legações com as promoções aos cargos de 1ºˢ secretarios daquellas.

§ 4º

Continuam em vigor as disposições dos ns. II, III e IV do art. 5º da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891 .

Art. 3º, §2° da Lei /1892