Art. 12
Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput .
Anexo
Texto
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
"Art. 33, inciso I do caput :
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Art. 33, inciso II do caput :
a)
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- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
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b)
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R$ 200.000,00
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R$ 166.670,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 23.810,00
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R$ 14.290,00
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R$ 14.290,00
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R$ 2.380,00
c) (revogado)
d)
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R$ 3.570,00
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R$ 2.380,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 1.190,00
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R$ 710,00
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R$ 710,00
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R$ 240,00
Art. 33, inciso III do caput :
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