Artigo 9-a da Lei nº 12.598 de 21 de Março de 2012
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
Ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Incluído pela Medida Provisória nº 582, de 2012)
Art. 9-a
Ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
II
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)