Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.598 de 21 de Março de 2012
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os editais e contratos que envolvam importação de Prode ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.
§ 1º
Constará dos editais de que trata o caput deste artigo a exigência de apresentação de Plano de Compensação que explicite o objeto da compensação, o cronograma e o detalhamento da possível inovação.
§ 2º
Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá ser realizada, independentemente de compensação, a critério do Ministério da Defesa.
§ 3º
Na hipótese do § 2º , o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional, no mínimo, uma das atividades previstas na alínea a do inciso IV do caput do art. 2º .