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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei nº 12.598 de 21 de Março de 2012

Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

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Art. 3º

As compras e contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Lei.

§ 1º

O poder público poderá realizar procedimento licitatório:

I

destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;

II

destinado exclusivamente à compra ou à contratação de Prode ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e, caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III

que assegure à empresa nacional produtora de Prode ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.

§ 2º

Os editais e contratos referentes a PED ou a SD conterão cláusulas relativas:

I

à continuidade produtiva;

II

à transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e

III

aos poderes reservados à administração pública federal para dispor sobre:

a

a criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e

b

a capacitação de terceiros em tecnologia para PED.

§ 3º

Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.

§ 4º

Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:

I

quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e

II

se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato, e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.

§ 5º

O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de Prode ou SD.

§ 6º

O edital e o contrato poderão determinar percentual mínimo de agregação de conteúdo nacional.

Art. 3º, §6º da Lei 12.598 de 21 de Março de 2012