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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 12.598 de 21 de Março de 2012

Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

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Art. 16

O Capítulo V da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "CAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIALBRASILEIRA - RETAERO" (NR) "Art. 29 Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei." (NR) "Art. 30 (...)

I

a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (...)

§ 2º

(...)

II

a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e (...)

§ 8º

Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (...)" (NR) "Art. 31 (...)

§ 2º

(...)

I

após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (...)" (NR) "Art. 32 (...)

§ 3º

A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM." (NR)