Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.597 de 21 de Março de 2012
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea "a" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º
O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º
Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.