Artigo 4º da Lei nº 12.597 de 21 de Março de 2012
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a entrega dos recursos à unidade federada, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I
primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e
II
primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único
Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I
a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II
a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas perante entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.