Artigo 8º da Lei nº 12.595 de 19 de Janeiro de 2012
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 22 da LDO-2012, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 71 da LDO-2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.