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Artigo 8º da Lei nº 12.595 de 19 de Janeiro de 2012

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012.

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Art. 8º

Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 22 da LDO-2012, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 71 da LDO-2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.