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Artigo 55, Inciso III da Lei nº 12.594 de 18 de Janeiro de 2012

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 55

Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

I

a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

II

a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

III

a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

Parágrafo único

O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Art. 55, III da Lei 12.594 /2012