Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 12.594 de 18 de Janeiro de 2012
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I
planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II
reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III
adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV
celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V
reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI
melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII
os efeitos do art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único
As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.