Artigo 21, Parágrafo 5, Inciso V da Lei nº 12.593 de 18 de Janeiro de 2012
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1º
A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
§ 2º
Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
§ 3º
Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º
O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:
I
alterar o Valor Global do Programa;
II
incluir, excluir ou alterar Iniciativas;
III
adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e
IV
incluir, excluir ou alterar Metas;
§ 5º
O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I
Indicador;
II
Valor de Referência;
III
Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
IV
Órgão Responsável; e
V
Iniciativa sem financiamento orçamentário.
§ 6º
As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4º e 5º deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.