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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei nº 12.593 de 18 de Janeiro de 2012

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

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Art. 21

Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.

§ 1º

A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.

§ 2º

Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º

Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 4º

O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:

I

alterar o Valor Global do Programa;

II

incluir, excluir ou alterar Iniciativas;

III

adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e

IV

incluir, excluir ou alterar Metas;

§ 5º

O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I

Indicador;

II

Valor de Referência;

III

Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

IV

Órgão Responsável; e

V

Iniciativa sem financiamento orçamentário.

§ 6º

As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4º e 5º deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.