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Artigo 6º da Lei nº 12.592 de 18 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 12.592 /2012