Artigo 1-a, Parágrafo 4 da Lei nº 12.592 de 18 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 1º
Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 2º
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput . (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 3º
O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 4º
A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 5º
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 6º
O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 7º
Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 8º
O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 9º
O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 10
São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
I
percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
II
obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
III
condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
IV
direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
V
possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
VI
responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
VII
obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 11
O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)