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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.587 de 3 de Janeiro de 2012

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

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Art. 8º

A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I

promoção da equidade no acesso aos serviços;

II

melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III

ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV

contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V

simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI

modicidade da tarifa para o usuário;

VII

integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; V

VIII

articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

IX

estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

X

incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 3º

(VETADO).

Art. 8º, §1º da Lei 12.587 /2012