Artigo 8º, Inciso IX da Lei nº 12.587 de 3 de Janeiro de 2012
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I
promoção da equidade no acesso aos serviços;
II
melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III
ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV
contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V
simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI
modicidade da tarifa para o usuário;
VII
integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; V
VIII
articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
IX
estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
X
incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 3º
(VETADO).