Artigo 5º, Inciso IX da Lei nº 12.587 de 3 de Janeiro de 2012
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I
acessibilidade universal;
II
desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III
equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI
segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII
equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX
eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.